EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL,
REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXX
PROCESSO Nº XXXXXXXXX
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
O
XXXXXXXXXXXXXXXX,
pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CGC/MF nº
XXXXXXXXXXXXXXX, com sede de seu governo no XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, vem à
presença de Vossa Excelência, presente neste ato por meio da Procuradoria Geral
do Município – PGM, com fundamento no art. 513 do CPC, apresentar
tempestivamente APELAÇÃO contra
sentença de mérito prolatada nos autos mandado da Ação de indenização por danos
materiais e morais supra mencionada, que lhe move XXXXXXXXXXXXXXXXX, consoante
as razões fáticas e jurídicas declinadas em anexo.
Com efeito, uma vez
realizado o juízo de admissibilidade do presente recurso, requer, ato contínuo,
sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de justiça para fins de reexame da
matéria.
Termos em pede e aguarda
deferimento.
Cidade/ESTADO, data.
ADVOGADO
RAZÕES
RECURSAIS
PROCESSO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Colendo
Tribunal,
Ínclitos
Julgadores,
1. DO RESUMO DOS FATOS
A recorrida ingressou
com a presente ação indenizatória por danos materiais e morais contra XXXXXXXXXXXX
e o Município de XXXXXXXX, em razão dos supostos danos sofridos após a
contratação daquele para ser seu representante em procedimentos licitatórios no
Estado do XXXXXXX, uma vez que alegava possuir contatos na Prefeitura Municipal
de XXXXXX capazes de celebrar diversos contratos com a recorrida.
Em 18 de março de 2008 a
recorrida apresentou pedido de desistência da ação contra o réu XXXXXXX, que
foi deferido por sentença, às fls. 314.
Após o trâmite regular
do processo, o douto magistrado da Vara dos Feitos da Fazenda Pública proferiu
sentença e julgou improcedente os pedidos formulados pela recorrida na exordial
contra o Município de XXXXXXXX e a condenou ao pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram fixados no patamar de R$
500,00 (quinhentos reais).
O recorrente avalia que
a decisão prolatada pelo nobre Juiz de Piso, no que tange especificamente aos
honorários advocatícios sucumbenciais, não pode prosperar, pois foram fixados, data máxima venia, em patamar irrisório,
desconsiderando por completo os parâmetros do artigo 20, §3º, “a”, “b” e “c”,
do Código de Processo Civil, que são de observância obrigatória.
É a síntese.
2. DA TEMPESTIVIDADE
DO RECURSO DE APELAÇÃO
O
recorrente foi intimado da decisão ora combatida no dia 08 de março de 2012. Logo, como a fazenda pública municipal possui
prazo em dobro para interpor recursos, na forma do artigo 188 do CPC, o prazo
para apresentação do recurso de apelação se encerra somente em 07 de abril de 2012 (sábado), podendo
ser protocolizado até o dia 09/04/2012
(segunda-feira).
3. DO DIREITO
Como
dito acima o douto magistrado, com fundamento no artigo 20, §4º, do CPC,
condenou o recorrido a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais no valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ocorre
que de acordo com o referido artigo, o juiz, nas causas em que não houver
condenação, deverá fixar os honorários advocatícios consoante a sua apreciação
equitativa, porém observados, necessariamente, os parâmetros previstos nas
alíneas “a”, “b” e “c”, do §3º, do artigo 20, do CPC, conforme se vê a seguir:
CPC: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao
vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba
honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa
própria.
(...) Omissis.
§3º OS honorários serão
fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação, atendidos:
a)
o grau de zelo do profissional;
b)
lugar da prestação do serviço;
c)
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço.
§4º Nas causas de
pequeno valor, nas de valor inestimável,
naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e
nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do
parágrafo anterior.
Ora, nobres julgadores,
claro está que o juízo a quo não
atentou para os parâmetros expostos nas alíneas do artigo 20, §3º, do CPC no
momento em que fixou o patamar dos honorários advocatícios, pois determinou o
pagamento de valor irrisório e sem motivação jurídica alguma.
Na
verdade, o douto magistrado, sem a observância de qualquer critério, pois
deixou de aplicar o comando legal, determinou
o pagamento de honorários advocatícios em quantia ínfima, equivalente a 0,007%
do valor da causa.
3.1
DA CORRETA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NAS CAUSAS EM QUE
NÃO HOUVER CONDENAÇÃO
Como
visto ao norte, nas causas em que não houver condenação o magistrado fixará os
honorários advocatícios sucumbenciais levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, lugar da
prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Nobres
desembargadores, os procuradores do Município de XXXXXXXX atuaram nesta causa
com grau de zelo máximo, o que se demonstra por meio da própria sentença de
improcedência dos pedidos do autor, pois foram capazes de expor as razões do
Município de maneira coesa, lógica e cognoscível, afastando por completo
qualquer responsabilidade pelos danos alegados pela recorrida.
Salienta-se
ainda que o lugar da prestação do serviço pelos causídicos do recorrente é de
difícil acesso, uma vez que residem e labutam na cidade de XXXXXXXXXXXXX,
localizada na região XXXXXXXXXXXXX, ou seja, há mais de 2.600 km (dois mil e
seiscentos quilômetros) da cidade de XXXXXXXXXXXXXX.
Observa-se
ainda que a cidade XXXXXXXXX não dispõe de aeródromo, o que impede a chegada
por meio aéreo, tendo o procurador que aterrissar na cidade de Vitória/ES e
apanhar um ônibus para aquele Município, ocasionando num tempo de viagem total
de aproximadamente 10 (dez) horas.
Como
o processo recebeu o trâmite legal adequado, os procuradores tiveram que se
deslocar à XXXXXXXXXX/ES por pelo menos 03 (três) vezes, uma para tirar cópia
dos autos, no dia 02/07/2009, outra para a audiência realizada no dia
02/02/2010 e no período do dia 04 a 08/07/2011 para a apresentação das
alegações finais.
Quanto
à natureza e à importância da causa, que devem ser consideradas na fixação dos
honorários advocatícios, a recorrida ajuizou ação indenizatória buscando a condenação do Município no valor
de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), que seriam arcados,
caso a demanda fosse julgada procedente, com verba pública, impossibilitando a
sua aplicação na saúde, educação, saneamento básico, segurança dos cidadãos de XXXXXXXXXX/PA.
Ora,
não há como entender que esta demanda não é importante, pelo contrário, ela é
uma das mais importantes, se não a de maior relevância atualmente em que o
Município XXXXXXXXXX figura como réu, o que justifica todo o empenho dispensado
pelos procuradores nesta causa.
Ademais,
a recorrida alegou na exordial que supostamente
o Prefeito de XXXXXXXXXXX, servidores do Município, o réu XXXXXXX e outras
pessoas ligadas a ele estavam envolvidos num esquema fraudulento e que teriam, inclusive,
feito ameaças a ela, o que acarretou em investigações da Polícia Federal acerca
do caso.
Claro
está que esta demanda não é de baixa complexidade, uma vez que requer a
condenação do Município em valor substancialmente
elevado, apresenta alegações de crimes por autoridades públicas, tramitou em
comarca distante da sede do Município recorrente, teve todo o seu trâmite
seguido rigorosamente, inclusive com audiências e recursos.
Já
em relação ao tempo despendido pelos causídicos do recorrente para a elaboração
dos seus trabalhos, observa-se que a ação indenizatória foi ajuizada em 18 de setembro de 2006, e somente foi
publicada a sentença de improcedência dos pedidos em 08 de março de 2012, ou seja, após
mais de 05 (cinco) anos, e teve todo o seu trâmite processual regular
cumprido, ensejando, assim, nos seguintes serviços realizados pelo recorrente: CONTESTAÇÃO, CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO, AGRAVO RETIDO, INDICAÇÃO DE PROVAS A PRODUZIR, PETIÇÃO REQUERENDO
A NOTIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA E O CHAMAMENTO DO
PROCESSO A ORDEM, EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECORRENTE,
PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA, ELABORAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS, ELABORAÇÃO E
INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E FUTURA ELABORAÇÃO DE
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO PELA RECORRIDA.
Dessa
forma, uma vez demonstrado que o douto juízo da Vara dos Feitos da Fazenda
Pública da Comarca de XXXXXX/ES não observou os critérios previstos no artigo
20, §3º, “a”, “b” e “c”, do CPC no momento da fixação dos honorários, pois o
fez em valor irrisório, essa Colenda Câmara deverá reforma a decisão ora
guerreada.
Importante
se faz salientar que a condenação de pagamento de valores irrisórios a título
de honorários advocatícios, ainda que nas causas sem condenação, INCENTIVA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONTRA OS
ENTES FEDERADOS, pois qualquer pessoa, mesmo sem possuir uma pretensão
legítima, poderá ajuizar demandas milionárias contra os Municípios, Estados e
União, tendo em vista que ao final da demanda será obrigada a desembolsar
valores mínimos, no caso de improcedência dos pedidos.
Nesse diapasão,
elencamos abaixo alguns julgados acerca do assunto:
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUSAS EM
QUE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO - FIXAÇÃO EQÜITATIVA PELO JUIZ DE ACORDO COM O ART.
20, § 4º, DO CPC - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ELENCADOS NAS ALÍNEAS DO § 3º DO
ART. 20 DO CPC - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA -
Nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz, conforme os critérios estabelecidos no art. 20,
§4º, do CPC. - Definida a forma de se calcularem os honorários advocatícios, devem-se observar os critérios elencados
nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, quais sejam: a) o grau de zelo do
profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu
serviço. - Sopesando os critérios legais, o valor da condenação referente aos
honorários advocatícios deve ser majorado se, diante das circunstâncias do caso
concreto, não se mostra razoável em relação aos parâmetros traçados pelo CPC
para tal finalidade. (TJ/MG: APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0079.03.065937-3/001.
Relator Desembargador ELPÍDIO DONIZETTI. Data do julgamento: 21/09/2006).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO.
I- Nas causas em que não
houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de
Processo Civil, observados os critérios balizadores do § 3º do mesmo
dispositivo legal. Contudo, não se
poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos
constituídos, tampouco de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos
estabelecidos na referida norma.
II- Deu-se parcial
provimento ao recurso.
(TJ/DF, 6ª Turma Cível.
Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Data de Julgamento : 04/05/2011).
TRIBUTÁRIO –
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SESC
E AO SENAC – EMPRESA PRESTADORA
DE SERVIÇO – INCIDÊNCIA – HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE DE REVISÃO QUANDO O VALOR É EXORBITANTE OU IRRISÓRIO.
1. A
controvérsia restringe-se à possibilidade de
revisão de honorários advocatícios, pelo STJ, na
hipótese de fixação
de sucumbência em
valores irrisórios ou exorbitantes.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido
de que a
via especial é inadequada
para rever o
valor fixado a
título de honorários advocatícios,
à exceção das hipóteses em que se
mostre irrisório ou excessivo. (STJ, 2ª Turma. AgRg no RESP
1.076.302/SP, min. rel.
Humberto Martins. DJ 11.11.2008).
Processo Civil. Recurso
especial. Ação de indenização. Danos
morais. Danos materiais. Embargos de declaração. Omissão,
contradição ou obscuridade. Não
ocorrência. Litigância de má-fé.
Reexame de fatos
e provas. Inadmissibilidade. Honorários
advocatícios. Revisão no âmbito do STJ. Possibilidade. Valor ínfimo ou
exagerado.
1. Ausentes os
vícios do art.
535 do CPC, rejeitam-se os
embargos de declaração.
2. É inadmissível o
reexame de fatos e provas em recurso
especial.
3. Possibilidade de
revisão, no STJ,
do valor arbitrado
pelo Tribunal de origem
a título de
honorários advocatícios, com
fundamento no art.
20, §4º, em hipóteses
excepcionais, em que
a quantia tenha
sido fixada em valor
ínfimo ou exagerado. Precedentes.
4. Recurso especial
parcialmente provido. (STJ, 3ª Turma. REsp 1001950, Min. NANCY ANDRIGHI. DJ 29.09.2009).
Como
visto ao norte é pacífica nos tribunais a possibilidade de majoração dos
honorários advocatícios quando fixados em valor irrisório.
Por outro lado,
destaca-se que mesmo não sendo obrigatória observância dos limites de 10% a 20%
do valor da causa, de que trata o artigo 20, §3º, do CPC, quando não houver
condenação, o Superior Tribunal de Justiça admite a fixação com base nos
referidos percentuais (RESP 1047123).
4. DO PEDIDO DE
PROVIMENTO
Pelo exposto, o recorrente requer:
I - Que seja conhecido e provido o presente
recurso de apelação;
II - A majoração dos honorários
advocatícios sucumbenciais fixados pelo d. juízo a quo, com a finalidade de
condenar a recorrida no pagamento correspondente a 20% (vinte por cento) do
valor da causa atualizado.
Nesses termos
Pede e espera provimento.
Cidade/ESTADO, data.
ADVOGADO
Prezado, bom dia.
ResponderExcluirSou advogado de uma ação em que o TJSP condenou a parte contrária a 10% de honorários de sucumbência sobre o valor da causa (+- R$ 30 milhões). O MM. Juíz de 1ª Instância reduziu os honorários para R$ 15 mil reiais. Estou pensando em ofertar recurso de apelação para tentar majorar os honorários de sucumbência. O valor a ser recolhido de custas judiciais será sobre o valor da causa ou sobre os R$ 15 mil já que este recurso só interessa a minha pessoa? Att.